Especialista aponta como locador e locatário podem se prevenir de problemas ao negociarem a locação de um imóvel.

Para evitar possíveis problemas com ofertas online que não correspondem ao que anunciam, é importante o locatário guardar o material de publicidade disponível em site e outros meios de comunicação com fotos do imóvel da locação, pois o imóvel deve corresponder à publicidade anunciada.PagamentoSegundo o Art. 49 do Código Civil, o locador poderá receber de uma só vez, e antecipadamente, os aluguéis e encargos. “É possível ainda ser estipulado um valor para caução de forma a garantir o prejuízo ao locador em caso de mau uso de utensílios, móveis, pintura entre outros, sendo restituído da caução ao final da locação após a vistoria no imóvel caso não ocorra nenhum dano ao patrimônio”, explica Ana Isaura.
Também deve constar obrigatoriamente do contrato de locação para temporada, o rol dos utensílios e móveis presentes na residência, com seu estado de conservação para resguardo do locador e locatário, devendo ser conferido e assinado na entrada e saída do imóvel.Entrega do imóvelAo final do prazo estipulado para locação, é dever do locatário entregar o imóvel e as chaves ao locador nas mesmas condições que foi entregue. “Além disso, se o locatário permanecer por mais de 30 dias no imóvel após o prazo legal determinado para locação para temporada, sem que haja oposição do locador, o contrato passa tacitamente a vigorar conforme os termos do contrato de aluguel residencial comum, sujeitando-se ao regime geral de locação, não sendo mais possível a antecipação do aluguel”, complementa.
Fonte: Redimob.
Nenhum comentário:
Postar um comentário