quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Vai alugar a casa no Carnaval? Fique atento ao contrato!!

Especialista aponta como locador e locatário podem se prevenir de problemas ao negociarem a locação de um imóvel.

A época de Carnaval é uma ótima oportunidade para moradores locais colocarem o imóvel para locação. Ao mesmo tempo, turistas e foliões buscam imóveis para locação, seja em imobiliária ou internet. Porém, tanto locador, quanto locatário devem estar atentos aos procedimentos do aluguel no feriado.A advogada Ana Isaura Mattos destaca em seu blog que, tratando-se de curto período de locação, o contrato é por prazo determinado não podendo ultrapassar 90 dias, devendo ser realizado contrato por escrito com a descrição do imóvel e localização. “Isto garante maior seriedade à locação, prevenindo eventuais desajustes”, afirma a advogada.

Para evitar possíveis problemas com ofertas online que não correspondem ao que anunciam, é importante o locatário guardar o material de publicidade disponível em site e outros meios de comunicação com fotos do imóvel da locação, pois o imóvel deve corresponder à publicidade anunciada.PagamentoSegundo o Art. 49 do Código Civil, o locador poderá receber de uma só vez, e antecipadamente, os aluguéis e encargos. “É possível ainda ser estipulado um valor para caução de forma a garantir o prejuízo ao locador em caso de mau uso de utensílios, móveis, pintura entre outros, sendo restituído da caução ao final da locação após a vistoria no imóvel caso não ocorra nenhum dano ao patrimônio”, explica Ana Isaura.

Também deve constar obrigatoriamente do contrato de locação para temporada, o rol dos utensílios e móveis presentes na residência, com seu estado de conservação para resguardo do locador e locatário, devendo ser conferido e assinado na entrada e saída do imóvel.Entrega do imóvelAo final do prazo estipulado para locação, é dever do locatário entregar o imóvel e as chaves ao locador nas mesmas condições que foi entregue. “Além disso, se o locatário permanecer por mais de 30 dias no imóvel após o prazo legal determinado para locação para temporada, sem que haja oposição do locador, o contrato passa tacitamente a vigorar conforme os termos do contrato de aluguel residencial comum, sujeitando-se ao regime geral de locação, não sendo mais possível a antecipação do aluguel”, complementa.

Fonte: Redimob.

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