sexta-feira, 13 de maio de 2011

O que diz a lei sobre os grupos de investidores imobiliários


Saiba as principais características dos regimes básicos para a realização de construções.



Alguns preceitos jurídicos são indispensáveis para a realização de construções. Segundo o Presidente do Instituto IBEI e especialista em Direito Imobiliário, Paulo Viana, existem dois regimes básicos: a incorporação, regime no qual aos organizadores, é permitida a venda “na planta”.

O segundo é a autoconstrução, no qual uma ou mais pessoas realizam um empreendimento para uso próprio ou comercialização futura após o “habite-se”.



Características da incorporação

A incorporação é regulamentada pela Lei 4.591/1964, que prevê dois regimes básicos: a empreitada e a construção a preço de custo, ou obra por administração (art. 48). Viana aponta as principais características:

•  Obrigatoriedade de arquivamento da documentação relacionada no art. 32 (penalidade - art. 66);

• Obrigatoriedade da constituição de uma Comissão de Representantes, para representar os adquirentes perante o construtor, bem como praticar os atos previstos pela legislação (art. 31, A a F), conforme previsto pelo artigo 50;

• Cálculo das frações ideais conforme NBR 12.721 da ABNT (art. 53, I);

• O contrato de construção deve contemplar além do projeto (planta), memorial descritivo e planilha de “NB” (planilha constante do anexo II da NBR 12.721), as planilhas de fluxo econômico e financeiro da obra (orçamento, art. 59), bem como seu cronograma de execução;

• Competência e poderes da Comissão de Representantes, inclusive para fiscalizar construção, examinar balancetes de obra, demitir inadimplentes e realizar leilão da respectiva unidade (ars. 61 e 63);

• Algumas empresas se organizam constituindo uma SPE – Sociedade de Propósito específico para cada obra, com a vantagem de não ultrapassar os limites fiscais máximos de faturamento, para se manter na condição de contribuinte por estimativa; 


Fonte: Paulo Viana. Por: Redação Redimob.

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